Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Capítulo VIII - DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR (Ir para)
Art. 33-A- A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam.
Lei 11.134, de 15/07/2005 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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