Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art.

Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E DO DIREITO (Ir para)

Art. 5º

- O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único - Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

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