Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 55
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55- Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.
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