Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 56
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 56- Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.
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