Legislação

Lei 10.486, de 04/07/2002

Art. 58

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Seção II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- Ficam asseguradas, até 30/09/2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

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