Legislação
Lei 10.486, de 04/07/2002
Art. 9º
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Seção II - DAS DIÁRIAS (Ir para)
Art. 9º- As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Parágrafo único - A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.
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