Legislação

Lei 10.604, de 17/12/2002

Art.
Art. 6º

- Os arts. 27 e 28 da Lei 10.438/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 27 - (...)
(...)
§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas:
I - leilões exclusivos com consumidores finais;
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e
III - outra forma estabelecida na regulamentação.
§ 6º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão negociar energia nas licitações, na modalidade de leilão, realizadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição.
§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual poderão aditar os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei 9.648/1998.] (NR)
[Art. 28 - A parcela de energia que não for comercializada na forma de que trata o art. 27 deverá ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE.] (NR)
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