Legislação

Lei 10.628, de 24/12/2002

Art.
Art. 1º

- O art. 84 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 84 - A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1º - A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Inconstitucionalidade do § 1º declarada pelo STF - ADIn. 2.797-DF, j. em 15/09/2005).
§ 2º - A ação de improbidade, de que trata a Lei 8.429, de 02/06/92, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º. (Inconstitucionalidade do § 2º declarada pelo STF - ADIn. 2.797-DF, j. em 15/09/2005).]

2.797/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada).

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