Legislação

Lei 10.669, de 14/05/2003

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 3º da Lei 6.360, de 23/09/76, introduzido pelo art. 9º da Medida Provisória 2.190-34, de 23/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 3º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos)
[Art. 3º - (...)
Parágrafo único - Até 30/06/2003, no caso de medicamentos genéricos importados, cujos ensaios de bioequivalência foram realizados fora do País, devem ser apresentados os ensaios de dissolução comparativos entre o medicamento-teste, o medicamento de referência internacional utilizado no estudo de bioequivalência e o medicamento de referência nacional.] (NR)
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