Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 15

Capítulo IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO (Ir para)

Art. 15

- O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

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