Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 16

Capítulo IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO (Ir para)

Art. 16

- É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III-disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV-disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V-comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

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