Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO (Ir para)
Art. 18- Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 18 - Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.]
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