Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo V - DOS INGRESSOS (Ir para)
Art. 24- É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
§ 1º - Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.
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