Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo VII - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE (Ir para)
Art. 28- O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
§ 1º - O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.
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