Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo VIII - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA (Ir para)
Art. 30- É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
Parágrafo único - A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.
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