Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo VIII - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA (Ir para)
Art. 32- É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 32 - É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.]
§ 1º - O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.]
§ 2º - O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
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