Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art. 41-A

Capítulo XI - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 41-A

- Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 4º (Acrescenta o artigo).
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