Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art.

Capítulo II - DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 20.]]

Parágrafo único - As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; [[Lei 10.671/2003, art. 6º.]]

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 1º - As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio da entidade responsável pela organização do evento:

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o § 1º).

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º; [[Lei 10.671/2003, art. 6º.]]

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

§ 2º - Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios desportivos.

Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º (Acrescenta o § 3º).
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