Legislação
Lei 10.671, de 15/05/2003
Capítulo II - DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.
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