Legislação

Lei 10.672, de 15/05/2003

Art.

Desporto. Altera dispositivos da Lei 9.615, de 24/03/98, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

@NOTAVID = VETO. MENSAGEM 182, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão 1/2003 (MP 79/02), que «Altera dispositivos da Lei 9.615, de 24/03/98, e dá outras providências».
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 5º da Lei 9.615/1998, alterado pelo art. 1º do projeto.
«Art. 5º - O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente:
I - da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4º - O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.»(NR)
Razões do veto
«O caput do art. 5º é simples reprodução do art. 27, inciso IX, da Medida Provisória 103/2003, nada inovando o ordenamento jurídico. Assim sendo, é aconselhável que a matéria versada seja tratada apenas pela referida medida, instrumento próprio para sediá-la.
Também os §§ 3º e 4º do mencionado art. 5º merecem ser vetados. Tais normas trazem atribuições ao Ministério do Esporte, que por serem ínsitas à organização e funcionamento de órgão da administração pública, devem ser objeto de decreto, a teor do art. 84, VI, «a», da Carta Política.»
Também consultado, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 40 da Lei 9.615/1998, alterado pelo art. 2o do projeto.
«Art. 40 - Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos.
(...)»
Razões do veto
«Na regra transcrita se acresce à redação do art. 40 da Lei Pelé disposição desarrazoada para várias modalidades desportivas em que a idade de 18 anos já seria tardia para o atleta, v.g., na ginástica olímpica, o que torna a vedação para a concessão ou autorização de transferência internacional de atletas menores de dezoito anos uma questão contrária ao interesse público, ofensiva ao princípio da razoabilidade.»
Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:
§ 4o do art. 31 da Lei no 9.615/1998, alterado pelo art. 1o do projeto
«Art. 31 - (...)
§ 4º - A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá de prévia e expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze dias.»(NR)»
Razões do veto
«A norma constante do § 4º do art. 31 é contrária ao interesse público, porque a entidade de prática desportiva empregadora, que já está em mora salarial há três meses, gozaria ainda do privilégio de obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado formalizasse notificação, judicial ou extrajudicial, ampliando o tempo para depósito das verbas devidas.
Por outro lado, a entidade de prática desportiva ao ser notificada de seu atraso por três meses poderia utilizar-se do artifício de depositar apenas um mês dos valores não pagos - salários, contribuições previdenciárias e FGTS - adotando, a cada notificação recebida esta «estratégia» para evitar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, o que implicaria num tratamento privilegiado, desigual e portanto, injurídico, em prol da entidade desportiva empregadora.»
Arts. 90-A e 90-B da Lei no 9.615, acrescidos pelo art. 1o do projeto
«Art. 90-A - A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1º - Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.
§ 2º - Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.»
«Art. 90-B - Sem prejuízo do disposto na Lei 8.078, de 11/09/90, a entidade responsável pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio.
Parágrafo único - O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.»
Razões do veto
«A norma do art. 90-A é redundante, porque matéria já contemplada no art. 23, §§ 1º e 2º, do Estatuto de Defesa do Torcedor, transformado na Lei 10.671, de 15/05/2003.
O mesmo ocorre com o art. 90-B, ao repetir a redação constante dos arts. 15 e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor.»
§ 4º do art. 46-A da Lei 9.615/1998, alterado pelo art. 2º do projeto
«Art. 46-A - (...)
§ 4º - Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo.» (NR)
Razões do veto
«Tal dispositivo tem como objetivo tornar passível de inelegibilidade o dirigente de entidade que inobservar o disposto no art. 46-A, mediante combinação com o art. 23, I, «c», da Lei 9.615, de 24/03/98.
Além da inocuidade de tal medida, em face do disposto no próprio § 1º do art. 46-A – que já penaliza a entidade com a inelegibilidade de seu dirigente –, a aplicação do art. 23 pode resultar na impunidade dos dirigentes faltosos. Ocorre que o art. 23 impõe aos estatutos da entidade desportiva a disciplina das causas de inelegibilidade. Na hipótese de os estatutos não observarem o disposto no art. 23, além de não haver penalidade cabível, não seria difícil advogar a inaplicabilidade da pena de inelegibilidade, em face de ausência de disposição estatutária. De outra parte, caso a questão realmente configure-se de natureza estatutária, a aplicação da pena de inelegibilidade será realizada no âmbito da própria entidade, pelos próprios pares do dirigente. Crescem, assim, as chances de que o dirigente reste livre da punição, na medida em que ali reside o seu principal campo de influência.
Nesse sentido, atende ao interesse público a supressão do § 4º do art. 46-A.»
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:
§ 12 do art. 27 da Lei 9.615/1998, alterado pelo art. 1o do projeto.
«§ 12 - Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:
I - a prestação de serviços desportivos sociais em prol de comunidades carentes; e
II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas.
Razões do veto
«A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional (CTN).
A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN.
As disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos.
A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona.
A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN.
Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe-se o veto do referido parágrafo e seus incisos.»
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003.

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