Legislação

Lei 10.674, de 16/05/2003

Art.

Alimentos. Comercialização. Direito econômico. Consumidor. Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

Atualizada(o) até:

Lei 10.700, de 09/07/2003 (art. 4º)
Lei 8.543/1992 (Consumidor. Comercialização. Alimentos que contém gluten)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

@NOTAVID = VETO. MENSAGEM 192, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei 122/2001 (nº 2.233/99 na Câmara dos Deputados), que «Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca».
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 2º e 3º
«Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revoga-se a Lei 8.543, de 23/12/92
Razões do veto
«Atende ao interesse público que, enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art. 1º, permaneça a Lei 8.543/92, produzindo efeitos.
Assim, impõe-se o veto ao art. 3o, de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado diploma.
Por outro lado, o veto ao art. 2º se faz também imprescindível na medida em que não seria despropositado suscitar, apesar da supressão do art. 3º, que o disposto nessa lei estaria por revogar tacitamente a Lei 8.543/1992, em face do disposto no art. 2º da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido, atende ao interesse público a imposição do prazo de 45 dias referente à «vacatio legis», com a finalidade de manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam medidas que prorroguem a aplicação da Lei 8.543/1992, durante o transcurso do prazo de que trata o § 2º do art. 1º constante do projeto.»
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2003.

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