Legislação
Lei 10.682, de 28/05/2003
- A partir de 01/03/2008 e até 31/12/2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:
Artigo com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei; [[Lei 10.682/2003, art. 4º-A.]]
V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.
§ 1º - A partir de 01/03/2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 9/01/2002; e
II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei 11.095, de 13/01/2005. [[Lei 11.095/2005, art. 5º.]]
§ 2º - Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.
§ 3º - Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 01/03/2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei. [[Lei 10.682/2003, art. 4º-C.]]
Redação anterior (original): [Art. 4º - Os servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal farão jus, de forma não cumulativa, à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002.]
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