Legislação

Lei 10.688, de 13/06/2003

Art.
Art. 1º

- A comercialização da safra de soja de 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes à Lei 8.974, de 05/01/95,

com as alterações da Medida Provisória 2.191-9, de 23/08/2001.

§ 1º - A comercialização de que trata este artigo só poderá ser efetivada até 31/01/2004, inclusive, devendo o estoque existente após aquela data ser destruído, mediante incineração, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2004.

§ 2º - O prazo de comercialização de que trata o § 1º poderá ser prorrogado por até sessenta dias por Decreto do Poder Executivo.

§ 3º - A soja mencionada no caput deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades produtivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

§ 4º - O Poder Executivo poderá adotar medidas de estímulo à exportação da parcela da safra de soja de 2003 originalmente destinada à comercialização no mercado interno, ou cuja destinação a essa finalidade esteja prevista em instrumentos de promessa de compra e venda firmados até a data da publicação da Medida Provisória 113, de 26/03/2003.

§ 5º - O disposto nos §§ 1º e 3º não se aplica à soja cujos produtores ou fornecedores tenham obtido a certificação de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 6º - O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante portaria, poderá excluir do regime desta Lei a safra de soja do ano de 2003 produzida em regiões nas quais comprovadamente não se verificou a presença de organismo geneticamente modificado.

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