Legislação

Lei 10.699, de 09/07/2003

Art.
Art. 2º

- O art. 41 e seu § 4º, ambos da Lei 8.213, de 24/07/91, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.741/2003, art. 29 (Estatuto do Idoso).
[Art. 41 - Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
...
§ 4º - A partir de abril de 2004, os benefícios devem ser pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
...] (NR)
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