Legislação
Lei 10.710, de 05/08/2003
Art. 1º
Art. 1º
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/97)] (NR)
[Art. 71-A - ...
Parágrafo único - O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.] (NR)
[Art. 72 - ...
§ 1º - Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2º - A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3º - O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social.] (NR)
[Art. 73 - Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
...] (NR)
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