Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 11- A produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes e de mudas ficam condicionados à prévia inscrição da respectiva cultivar no RNC.
§ 1º - A inscrição da cultivar deverá ser única.
§ 2º - A permanência da inscrição de uma cultivar, no RNC, fica condicionada à existência de pelo menos um mantenedor, excetuadas as cultivares cujo material de propagação dependa exclusivamente de importação.
§ 3º - O Mapa poderá aceitar mais de um mantenedor da mesma cultivar inscrita no RNC, desde que comprove possuir condições técnicas para garantir a manutenção da cultivar.
§ 4º - O mantenedor que, por qualquer motivo, deixar de fornecer material básico ou de assegurar as características da cultivar declaradas na ocasião de sua inscrição no RNC terá seu nome excluído do registro da cultivar no CNCR.
§ 5º - Na hipótese de cultivar protegida, nos termos da Lei 9.456, de 25/04/1977, a inscrição deverá ser feita pelo obtentor ou por procurador legalmente autorizado.
§ 6º - Não é obrigatória a inscrição no RNC de cultivar local, tradicional ou crioula, utilizada por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas.
§ 7º - O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios de permanência ou exclusão de inscrição no RNC, das cultivares de domínio público.
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