Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)
Art. 12- A denominação da cultivar será obrigatória para sua identificação e destinar-se-á a ser sua denominação genérica, devendo, para fins de registro, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas na forma numérica;
II - ser diferente de denominação de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro quanto às características intrínsecas ou quanto à procedência da cultivar.
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