Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 17

Capítulo IV - DO REGISTRO NACIONAL DE CULTIVARES (Ir para)

Art. 17

- Os serviços públicos decorrentes da inscrição no RNC serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Mapa fixar valores e formas de arrecadação.

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