Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 19

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- A produção de sementes e mudas será de responsabilidade do produtor de sementes e mudas inscrito no Renasem, competindo-lhe zelar pelo controle de identidade e qualidade.

Parágrafo único - A garantia do padrão mínimo de germinação será assegurada pelo detentor da semente, seja produtor, comerciante ou usuário, na forma que dispuser o regulamento desta Lei.

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