Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 20

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- Os padrões de identidade e qualidade das sementes e mudas, estabelecidos pelo Mapa e publicados no Diário Oficial da União, serão válidos em todo o território nacional.

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