Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 22

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 22

- As sementes e mudas deverão ser identificadas com a denominação [Semente de] ou [Muda de] acrescida do nome comum da espécie.

Parágrafo único - As sementes e mudas produzidas sob o processo de certificação serão identificadas de acordo com a denominação das categorias estabelecidas no art. 23, acrescida do nome comum da espécie. [[Lei 10.711/2003, art. 23.]]

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