Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 25

Capítulo V - DA PRODUÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- A inscrição de campo de produção de sementes e mudas de cultivar protegida nos termos da Lei 9.456/1997, somente poderá ser feita mediante autorização expressa do detentor do direito de propriedade da cultivar.

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