Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 30

Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO (Ir para)

Art. 30

- O comércio e o transporte de sementes e de mudas ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelo Mapa.

Parágrafo único - Em situações emergenciais e por prazo determinado, o Mapa poderá autorizar a comercialização de material de propagação com padrões de identidade e qualidade abaixo dos mínimos estabelecidos.

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