Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo VII - DO COMÉRCIO INTERNO (Ir para)
Art. 31- As sementes e mudas deverão ser identificadas, constando sua categoria, na forma estabelecida no art. 23 e deverão, ao ser transportadas, comercializadas ou estocadas, estar acompanhadas de nota fiscal ou nota fiscal do produtor e do certificado de semente ou do termo de conformidade, conforme definido no regulamento desta Lei. [[Lei 10.711/2003, art. 23.]]
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