Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 33- A produção de sementes e mudas destinadas ao comércio internacional deverá obedecer às normas específicas estabelecidas pelo Mapa, atendidas as exigências de acordos e tratados que regem o comércio internacional ou aquelas estabelecidas com o país importador, conforme o caso.
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