Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 34- Somente poderão ser importadas sementes ou mudas de cultivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares.
Parágrafo único - Ficam isentas de inscrição no RNC as cultivares importadas para fins de pesquisa, de ensaios de valor de cultivo e uso, ou de reexportação.
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