Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 35

Capítulo VIII - DO COMÉRCIO INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 35

- A semente ou muda importada deve estar acompanhada da documentação prevista no regulamento desta Lei.

§ 1º - A semente ou muda importada não poderá, sem prévia autorização do Mapa, ser usada, ainda que parcialmente, para fins diversos daqueles que motivaram sua importação.

§ 2º - As sementes ou mudas importadas, quando condenadas, devem, a critério do Mapa, ser devolvidas, reexportadas, destruídas ou utilizadas para outro fim.

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