Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo XI - DAS COMISSÕES DE SEMENTES E MUDAS (Ir para)
Art. 40- Ficam criadas as Comissões de Sementes e Mudas, órgãos colegiados, de caráter consultivo e de assessoramento ao Mapa, às quais compete propor normas e procedimentos complementares, relativos à produção, comércio e utilização de sementes e mudas.
§ 1º - As Comissões de Sementes e Mudas, a serem instaladas nas unidades da Federação, serão compostas por representantes de entidades federais, estaduais e municipais e da iniciativa privada, vinculadas à fiscalização, à pesquisa, ao ensino, à assistência técnica e extensão rural, à produção, ao comércio e ao uso de sementes e mudas.
§ 2º - A composição, a estrutura, as atribuições e as responsabilidades das Comissões de Sementes e Mudas serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3º - Cabe ao Mapa a coordenação, em âmbito nacional, das Comissões de Sementes e Mudas.
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