Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 45

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45

- As sementes produzidas de conformidade com o estabelecido no caput do art. 24 e denominadas na forma do caput do art. 22 poderão ser comercializadas com a designação de [sementes fiscalizadas], por um prazo máximo de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação desta Lei. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]

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