Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 47

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 47

- Fica o Mapa autorizado a estabelecer mecanismos específicos e, no que couber, exceções ao disposto nesta Lei, para regulamentação da produção e do comércio de sementes de espécies florestais, nativas ou exóticas, ou de interesse medicinal ou ambiental, bem como para as demais espécies referidas no parágrafo único do art. 24. [[Lei 10.711/2003, art. 24.]]

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