Legislação

Lei 10.711, de 05/08/2003

Art. 48

Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 48

- Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.

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