Legislação
Lei 10.711, de 05/08/2003
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 48- Observadas as demais exigências desta Lei, é vedado o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares.
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