Legislação

Lei 10.712, de 12/08/2003

Art.
Art. 1º

- O art. 16 da Medida Provisória 2.181-45, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 16 - Fica a União autorizada, até 31/12/2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
(...)] (NR)
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