Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 102

Título VI - DOS CRIMES (Ir para)

Capítulo II - DOS CRIMES EM ESPÉCIE (Ir para)

Art. 102

- Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:]

Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

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