Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Título VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 109- Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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