Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 117

Título VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 117

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

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