Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo IV - DO DIREITO À SAÚDE (Ir para)
Art. 17- À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Art. 17 - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.]
Parágrafo único - Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção, esta será feita:
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput do parágrafo. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:]
I - pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [I - pelo curador, quando o idoso for interditado;]
II - pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [II - pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;]
III - pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV - pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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