Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (Ir para)
Capítulo VI - DA PROFISSIONALIZAÇÃO E DO TRABALHO (Ir para)
Art. 28- O Poder Público criará e estimulará programas de:
I - profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [I - profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;]
II - preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III - estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho.
Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).Redação anterior (original): [III - estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.]
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