Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Título IV - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA (Ir para)
Capítulo V - DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA (Ir para)
Art. 61- O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II - por via postal, com aviso de recebimento.
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