Legislação

Lei 10.741, de 01/10/2003

Art. 67

Título IV - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA (Ir para)

Capítulo VI - DA APURAÇÃO JUDICIAL DE IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO (Ir para)

Art. 67

- O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

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