Legislação
Lei 10.741, de 01/10/2003
Art. 73
Título V - DO ACESSO À JUSTIÇA (Ir para)
Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 73- As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
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